Analogia x Interpretação Analógica
Aproveitei o ensejo em sala de aula, quando o professor tocou no assunto de crimes de informática, minha paixão desde o TCC de sistemas de informação e que me fez querer encarar mais cinco anos de faculdade (essa estória conto depois), para saber o seguinte: já que em certos crimes de informática, para os quais não há leis que os tipifique (pelo certo nem poderíamos chamá-los de crime, pois segundo o artigo 1º do CP: “não há crime sem lei anterior que o defina”), é preciso usar de analogia para “enquadrar” o criminoso, porém, já estudando alguma coisa antes mesmo de iniciar formalmente o curso universitário, li que o dispositivo constitucional que permite a prisão civil não permite analogia in malan partem, nem interpretação extensiva, uma vez que está em jogo o cerceamento do direito à liberdade de uma pessoa, garantido constitucionalmente.
Trocando em miúdos, a analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu e nunca para prejudicá-lo, portanto caro leitor, para quem quiser (e souber) cometer crimes no meio virtual, a hora é agora, pois certamente, por mais que seu delito seja público e notório, não poderá ser punido, porém, vale ressaltar que não falo aqui sobre crimes como pedofilia, estelionato, calúnia e tantos outros que sao cometidos via internet principalmente em sites de redes sociais com criações de comunidades do tipo: “Eu odeio isso!!!”, “Fulano é ridículo”, “Deixe aqui seus dados que te envio um brinde” e tantas outras babaquices feitas por gente que não é capaz de ver nada mais produtivo para fazer com seu computador. Esses são crimes que dispensam totalmente a analogia, pois o crime já é tipificado em lei, a única coisa que mudou foi o meio utilizado para a consumação do mesmo (a internet).
Os crimes que ainda não estão tipificados em lei (apressem-se pois já existem projetos
) são, por exemplo, o crime de invasão de um determinado sistema computacional e/ou a disseminação de um
vírus de computador, geralmente crimes que são cometidos e têm suas consequências diretas somente na esfera virtual.
Porém existe também no direito algo chamado interpretação analógica, esta mantém certa semelhança com a interpretação extensiva e não se deve confundir a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a Segunda é integração. Procede-se a interpretação analógica apenas quando a própria lei determinar.
Segundo Damásio “a diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46).
Só para ficar mais claro citarei um claro exemplo onde pode ser utilizada a interpretação analógica, o famoso artigo 171 do CP:
Estelionato, Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejupizo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Está ai a “brecha”, a lacuna a ser preenchida pelo intérprete da lei, onde o legislador permite a interpretação analógica, a própria lei está
permitindo a abrangência a casos semelhantes ao que é tipificado por ela.
Portanto, como disse no início do texto, a analogia nao pode ser utilizada em malan partem, ou seja, para prejudicar o réu, porém o operador do direito pode muito bem fazer uso da interpretação analógica para incriminar atos ilícitos do meio informático.
Fiquem a vontade para fazer comentários…..







February 11th, 2009 at 10:17 am
Achei muito bom a explicação que fez sobre analogia e interpretação analógica
Muito obrigada, essa explicação me ajudou a compreender o siginificado das duas.
April 14th, 2009 at 7:05 pm
mt bomm … nunca tinha axado uma explicaçao tao clara a respeito deste assunto .. obrigado
April 25th, 2009 at 8:54 pm
Achei muito interessante seu texto, os “crimes” de internet vem acontecendo muito atualmente, o mundo está evoluindo, estamos agora na era digital, já está mais que na hora de os legisladores abrirem os olhos e criarem uma legislação sobre crimes de internet.
April 26th, 2009 at 4:16 am
Obrigado pela visita e pelo comentário. Concordo que precisamos de legislação especial, porém, perceba que precisamos muito mais de uma polícia e um judiciário que lide melhor com as novas tecnologias, porque em verdade 90% dos crimes cometidos via internet são crimes que já existem, como por exemplo estelionatário, pedofilia, calúnia e difamação, Ameaça, furto, invasão de privacidade, crime de dano, etc.
Basicamente o que mudou foi “modus operandi” e não o crime. Em se mudando a forma de cometer o crime muda também a forma de investigar e de provar o ilícito.
Existe um projeto de lei (http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u20908.shtml) que pretende preencher essa lacuna, seu relator é o Senador Eduardo Azeredo. Penso que uma das grandes falhas desse projeto de lei, foi tratar certos termos e situações técnicas de modo muito vago, o que daria exageradamente brechas de interpretações variadas, deixando certas situações 100% na mão do juiz (que quase sempre é leigo em informática) além disso, o fato de tudo ser um ilícito penal, já que é um “mundo virtual” que tenhamos uma nova constituição e não simplesmente um novo código penal.
Mas isso já é motivo para um novo post.:D
Forte abraço
August 6th, 2009 at 12:34 pm
Ótimo artigo!
Estava pesquisando algo sobre a diferença entre interpretação analógica x analogia e encontrei o melhor! Um texto bastante didático e eficiente! (melhor do que a doutrina que eu fiquei me batendo p entender ehehe)
Parabéns!!
August 6th, 2009 at 2:39 pm
Obrigado Aline, é muito gratificante receber feedback como o seu.
Grande abraço
September 2nd, 2009 at 10:56 am
Olá, bem criativo o seu argumento sobre a diferença entre ‘analogia’ e ‘interpretação analógica’.E belo blog.
September 18th, 2009 at 3:01 pm
Ótima explicação, inclusive, matéria esta, utilizada em prova por meu professor , rs…
September 18th, 2009 at 3:03 pm
Obrigado pela visita Giovani.
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Abraço