ATOS ILÍCITOS – Arts 186 e 187 do CC

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.

Obs: Não basta não fazer nada de errado, é preciso (caso se depare com situação de ato ilícito ) intervir, não se omitir perante tal ato, pois para o direito a omissão é uma ação. Lembrei de uma frase de Rui Barbosa que diz:

Se te vejo praticar injustiça e não faço nada para impedir. É minha a injustiça

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.

Obs. Vamos supor uma situação em que você seja credor de alguém que se encontra em situação de inadimplência em relação à essa dívida. Você tem o direito de cobrar e tem também várias formas de fazer isso. Por exemplo, você pode telefonar para seu devedor e cobrá-lo, ou você pode ao encontrá-lo no shopping ou na praia e gritar de longe para chamar a atenção de todos os presentes no local:

“Ei velhaco!!! Quando é que você vai me pagar aquela dívida?!?!? Num se esconda não!! É com você mesmo que tô falando!!!”

A primeira maneira, a do telefone, é uma forma justa, já na segunda fo cometido o abuso de um direito, o direito de cobrar. Você tem todo o direito de cobrar, até mesmo judicialmente, mas não tem o direito de humilhar seu devedor em público.

E já que estamos a falar dos atos ilícitos, convém falar da obrigação de indenizar, disciplinada pelo artigo 927 do CC, que diz:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa
, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Obs. Interessante quando se diz que se deve reparar “independentemente de culpa”,  ou seja: essa estorinha de “foi sem querer querendo” não cola aqui não. Portanto tenha sempre cuidado, não ter o dolo pode até amenizar a reparação, mas não o isentará.

Outra coisa interessante que aprendi em uma palestra ministrada no auditório da Justiça Federal aqui em maceió, Pelo Dr. Sérgio Wanderley, falar sobre a diferença entre indenização e reparação, vejam que interessante.

O referido jurista disse em sua palestra que o termo indenizar deve ser mais utilizado quando se trata de danos materiais, pois indenizar significa pagar pelo valor de algo, significa ressarcir alguém pelo dano sofrido. Portanto falar que vai indenizar uma pessoa por um dano moral, seria dar demasiado valor ao dinheiro, seria mensurar o valor exato da psique ou do sentimento da pessoa lesada. Portanto, quanto se trata de dano moral ou psicológico é mais prudente e mais correto utilizar o termo reparação, pois representa melhor o real objetivo, que é tentar uma compensação pelo sofrimento passado, serve para dar um pouco de conforto, que servirá para aliviar tal sofrimento e não eliminá-lo.

Achei muito interessante essa abordagem.

É isso aí.

Até a próxima.

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Publicado por: tecdom em February 19th, 2009 | Categoria Direito Civil




One Response to “ATOS ILÍCITOS – Arts 186 e 187 do CC”

  1. Gustavo da Cruz Xavier Says:

    Olha eu aqui pasando… estudando..
    Valeu por esse artigo. Achei interesante a abordagem do Dr. Sérgio Wanderley.

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